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Sindicato entra com MS para evitar contribuição obrigatória.

03/03/2018 - 00h00

Para garantir que trabalhadores não tenham descontados de seus salários valores referentes à contribuição sindical sem terem autorizado isso, o Sindicato dos Analistas da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina entrou com um mandado de segurança. A entidade afirma que o estado ainda não atualizou sua norma interna sobre o tema e que por isso teme que descontos indevidos sejam feitos.

A contribuição sindical obrigatória foi um dos pontos alterados pela reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017. Na nova legislação, o desconto só pode ser feito com autorização expressa do trabalhador.

Mas em 2012 o estado de Santa Catarina editou a Instrução Normativa 09/SEA/PGE, que regula a contribuição sindical obrigatória. Como nenhuma nova norma foi feita para anular esta, a entidade teme que as cobranças continuem.

 

Questão no Supremo


Os sindicatos têm reclamado que a mudança na lei enfraquece as entidades e, assim, prejudicaria o trabalhador. Já os defensores da nova regra afirmam que a medida obriga os sindicatos a se esforçarem para convencer as pessoas a se sindicalizarem, fazendo com que lutem por mais benefícios para seus afiliados. 

Já correm no Supremo Tribunal Federal 12 ações questionando o fim da contribuição. A confederação que representa trabalhadores da área de comunicações e publicidade (Contcop), por exemplo, afirma que a mudança tornará “letra morta” um dispositivo da CLT (artigo 611-A) que manda sindicatos ingressarem em ações individuais ou coletivas envolvendo cláusulas de acordos ou convenções coletivas.

Para a autora, o efeito colateral será o fim da organização sindical e dos próprios acordos. Até uma entidade patronal — a Confederação Nacional do Turismo (CNTur) — disse ao STF que terá o funcionamento comprometido.

Enquanto isso, na primeira instância, as decisões começam a aparecer. A juíza Patrícia Pereira de Santanna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), acolheu pedido de um sindicato e manteve a contribuição sindical obrigatória destinada à entidade. A magistrada entende que a reforma trabalhista foi feita por meio de lei ordinária, que, segundo a Constituição, não tem poder para alterar regras tributárias. E a contribuição sindical, extinta com a mudança, tem natureza de imposto. Por isso, só poderia ser alterada por lei complementar.