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Folha pode ser base para cálculo de salário-educaçã

23/02/2018 - 00h00

São constitucionais as contribuições de intervenção no domínio econômico e social geral incidentes sobre a folha de salários das empresas. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se baseou nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal para confirmar sentença que julgou improcedente o pedido da autora objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade da base de cálculo para contribuições do salário-educação, após a edição da Emenda Constitucional 33/01.

Na decisão, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, destacou que o STF decidiu, após a vigência da EC 33/2001, “ser constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96”. 

O magistrado também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a EC 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico”.

Por fim, citou jurisprudência do próprio TRF-1 para quem “não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149 da Constituição Federal, incluída pela EC 33/2001, não constitui numerus clausus”. A decisão foi unânime.

 

 

Autos nº 0014899-27.2017.4.01.3400.

 

Fonte: TRF1.