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A compensaçãobdos valores pagos de PIS/Cofins sobre ICMS.

16/11/2017 - 10h51

Nos termos do artigo 311, II do CPC a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

Direito evidente é aquele que pode ser comprovado de plano, sem deixar incertezas ao julgador, muito similar ao direito líquido e certo do mandado de segurança. A sua evidência e probabilidade é enorme e, por essa razão, não faz sentido deixar que o autor espere o final do processo para dar-lhe a tutela definitiva.

Pois bem, nos dias de hoje é extremamente comum, no direito tributário, haver tese firmada com base em casos repetitivos ou em súmulas vinculantes, assim a tutela de evidência pode ser largamente usada na esfera tributária.

Quando julgou sob o sistema da repercussão geral,  que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, o STF firmou a seguinte tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

Com base na tese firmada e com fundamento na tutela antecipada de evidência, os contribuintes podem pedir junto ao Poder Judiciário, a compensação imediata dos valores indevidamente pagos a título de PIS e Cofins sobre o ICMS.

Não se olvida que o artigo 170-A do CTN estabelece que “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.

Vale dizer, a antecipação da tutela outorga ao julgador o poder de antecipar a realização do direito. Com esse instrumento, o julgador pode ultrapassar o óbice do artigo 170-A do CTN, permitindo a compensação com o aproveitamento imediato do tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo.