Novas Regras do Simples Nacional
09/11/2016 - 12h07Fique atento, o Simples Nacional está com novas regras. Alterado através da LC nº 155/16, alterou regras e limites do Simples Nacional, tratado na LC nº 123/06.
- A partir da publicação da LC nº 155/16 (28/10/2016), produzirá os efeitos:
- Possibilidade de parcelamento em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a LC nº 123/06.
- A partir de 1º de janeiro de 2017, a nova redação passa a produzir o efeito:
- Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa;
- A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional;
- Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade doaporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares;
- Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.
Já os demais dispositivos, a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.
Abaixo seguem as principais alterações:
- Novo limite anual de receita bruta:
- Microempresa: R$ 900 mil;
- Empresa de Pequena Porte: R$ 4,8 milhões;
- Microempreendedor Individual: R$ 81 mil.
- Não estão contemplados no regime o ICMS/ISS:
- A partir de R$ 3,6 milhões o ICMS e ISS não estão contemplados no recolhimento do Simples Nacional. Estes impostos deverão ser pagos de acordo com as regras normais, ou seja, serão apurados e pagos em guia própria.
- Bebidas alcoólicas poderão aderir ao Simples Nacional:
- Poderão aderir ao Simples Nacional a ME e a EPP que exerça atividade de produção ou venda;
- Com exceção aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: Micro e Pequenas Cervejarias; Micro e Pequenas Vinícolas; Produtores de Licores; e Micro e Pequenas Destilarias.
- Parcelamento de débitos vencidos até a competência de maio de 2016:
- Poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123/2006;
- O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e independerá de apresentação de garantia;
- O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);
- O pedido do parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação;
- O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
- Novo limite de R$ 4,8 milhões:
- A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante;
- O novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário em curso. A empresa optante pelo Simples Nacional que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a partir de 2017 (considerando as demais regras de exclusão por excesso de receita).
- Tabelas e faixas:
- A partir de 2018 o regime passará a contar com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento;
- Até 2017 o regime permanecerá com seis tabelas e 20 faixas de faturamento.
Verifique as alterações e tabelas neste link https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp155.htm.
Maia Advocacia, Assessoria e Consultoria Jurídica.