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Novas Regras do Simples Nacional

09/11/2016 - 12h07

Fique atento, o Simples Nacional está com novas regras. Alterado através da LC nº 155/16, alterou regras e limites do Simples Nacional, tratado na LC nº 123/06.

 

  • A partir da publicação da LC nº 155/16 (28/10/2016), produzirá os efeitos:
  1. Possibilidade de parcelamento em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a LC nº 123/06.

 

  • A partir de 1º de janeiro de 2017, a nova redação passa a produzir o efeito:
  1. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa;
  2. A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional;
  3. Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade doaporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares;
  4. Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Já os demais dispositivos, a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.

Abaixo seguem as principais alterações:

 

  • Novo limite anual de receita bruta:
  1. Microempresa: R$ 900 mil;
  2. Empresa de Pequena Porte: R$ 4,8 milhões;
  3. Microempreendedor Individual: R$ 81 mil.

 

  • Não estão contemplados no regime o ICMS/ISS:
  1. A partir de R$ 3,6 milhões o ICMS e ISS não estão contemplados no recolhimento do Simples Nacional. Estes impostos deverão ser pagos de acordo com as regras normais, ou seja, serão apurados e pagos em guia própria.

 

  • Bebidas alcoólicas poderão aderir ao Simples Nacional:
  1. Poderão aderir ao Simples Nacional a ME e a EPP que exerça atividade de produção ou venda;
  2. Com exceção  aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: Micro e Pequenas Cervejarias; Micro e Pequenas Vinícolas; Produtores de Licores; e Micro e Pequenas Destilarias.

 

  • Parcelamento de débitos vencidos até a competência de maio de 2016:
  1. Poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123/2006;
  2. O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e independerá de apresentação de garantia;
  3. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);
  4. O pedido do parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação;
  5. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

  • Novo limite de R$ 4,8 milhões:
  1. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante;
  2. O novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário em curso. A empresa optante pelo Simples Nacional que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a partir de 2017 (considerando as demais regras de exclusão por excesso de receita).

 

  • Tabelas e faixas:
  1. A partir de 2018 o regime passará a contar com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento;
  2. Até 2017 o regime permanecerá com seis tabelas e 20 faixas de faturamento.

 

Verifique as alterações e tabelas neste link https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp155.htm.

 

Maia Advocacia, Assessoria e Consultoria Jurídica.