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Pagamento atrasado não justifica exclusão do REFIS.

19/10/2017 - 09h48

O atraso de poucos dias, ainda no mesmo mês, no pagamento de mensalidade de parcelamento tributário prévia à consolidação não justifica a exclusão do contribuinte do programa. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) negou apelação da União e manteve uma construtora no Refis da Copa, de 2014.

A empresa pagou a parcela anterior à consolidação quatro dias depois de seu vencimento. Por isso, foi impedida pela Receita Federal de continuar no programa. Para viabilizar a consolidação do parcelamento, a construtora impetrou mandado de segurança. O pedido foi aceito em primeira instância, com base nos princípios da razoabilidade e boa-fé. Mas a União recorreu para pedir a expulsão da companhia do programa.

Para o relator do caso no TRF-3, desembargador federal Fábio Prieto, não faz sentido excluir a empresa do parcelamento por um atraso tão pequeno no pagamento de uma mensalidade. “O atraso é irrelevante, incapaz de gerar qualquer prejuízo ao Erário e tampouco benefício ao contribuinte.”

Além disso, o magistrado apontou que o pagamento foi feito no mesmo mês, o prévio à consolidação, conforme exigido pelo artigo 2º, parágrafo 6º, da Lei 12.996/2014, que instituiu o Refis da Copa.

Para fortalecer seu argumento, Prieto citou precedentes nesse sentido do Supremo Tribunal Federal (REsp 1.143.216) e do TRF-3 (Apelação em Mandado de Segurança 0000904-21.2012.4.03.6130). O voto do relator, negando a apelação da União, foi seguido por todos seus colegas na 6ª Turma.

 

Apelação em Mandado de Segurança 00046442320164036105.

 

Fonte: Consultor Jurídico - CONJUR.