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Correção de FGTS - Juros Progressivo

21/09/2017 - 12h59

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, criado através da Lei nº 5.107/66, com objetivo de indenizar os trabalhadores demitidos sem justa causa e trabalhadores que se aposentam, desde que realizassem sua adesão no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da vigência da Lei.

Em 1971, através da Lei nº 5.705/71, acrescentou em seu art. 2º que:

 

Art. 2º Para as contas vinculadas aos empregados optantes existentes a data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão:

I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;

II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;

III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;

IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante.

Parágrafo único. No caso de mudança de empresa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano.

 

Após a alteração legislativa acima, sobreveio a Lei nº 5.958/73, assegurando aos empregados que ainda não haviam optado pelo FGTS, o direito de optar pelo regime, com efeitos retroativos à vigência da Lei nº 5.107/66, desde que admitidos antes de 1971 e mediante concordância do empregador.

Assim, os trabalhadores que permaneceram na mesma empresa pelo período mínimo de onze anos, sendo que foram admitidos durante a vigência das leis acima, têm direito à aplicação da taxa de 6% sobre o saldo da conta do FGTS.

O ponto crucial da questão, que embora a Lei tivesse garantido a progressividade das taxas de juros às contas do FGTS aos trabalhadores que preencherem os requisitos, na prática ocorrem falhas. Contas vinculadas que teriam direito a uma taxa de juros de 6% sobre o saldo, apresentam aplicação apenas de 3% de juros, gerando o direito dos trabalhadores de reverem estes valores devidamente corrigidos, com direito de cobrança.

O E. Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência da matéria, pela Súmula nº 154, cujo enunciado é: “Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do Art. 4º da Lei nº 5.107, de 1966”.

E reiterou este entendimento no julgamento do REsp 1.110.547/PE:

 

ADMINISTRATIVO. FGTS. EFEITO REPRISTINATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SÚMULAS 154. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE. SELIC. INCIDÊNCIA.

1. Constata-se a ausência do requisito indispensável do prequestionamento...

2. "Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66" (Súmula 154/STJ).

3. Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não-incidência da taxa de forma escalonada. Precedente: REsp 910.420/PE, Rel. Min. José Delgado, DJ 14.05.2007.

4. Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios... É a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02), (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08), (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).

5. No tocante ao termo inicial, firmou-se nesta Corte o entendimento de que "incidem juros de mora pela taxa Selic a partir da citação". Precedentes.

6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ.

 

Para verificar se um trabalhador recebeu a taxa correta de juros sobre seu saldo, é necessário que seja feita uma análise dos extratos de movimentação da conta do FGTS, bem como, da CTPS, para verificar a data de admissão, demissão e opção ao regime do FGTS.

Realizada a verificação da documentação e constatado que trabalhador teve aplicado em sua conta uma taxa de juros menor do que teria direito, deverá ingressar com ação judicial em face à Caixa Econômica Federal – CEF, para rever estes valores.

Caso o beneficiário destes valores a serem ressarcidos já tenha falecido, seus herdeiros e cônjuges tem direito à revisão e recálculo dos saldos da conta vinculada

O cálculo dos juros remuneratórios incidem até a data do efetivo pagamento, pelas regras do regime próprio, do FGTS. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, incide a Taxa Selic, sobre principal, acrescido dos juros remuneratórios, pelas regras do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

 

Para o ajuizamento da ação judicial, são necessários os seguintes documentos:

 

  • Documentos pessoais;

  • Cópia da Carteira de Trabalho – CTPS;

  • Extrato de Movimentação da conta do FGTS do período que o trabalhador esteve empregado;

  • Comprovante de Residência;

  • Documentos do espólio (caso o beneficiário já tenha falecido);

  • Certidão de Inventariante ou Óbito (caso o beneficiário já tenha falecido);

 

Quanto ao prazo prescricional, são de 30 anos para cobranças relativas aos juros do FGTS. Portanto, estão prescritas somente as parcelas recolhidas antes dos 30 anos, aquelas posteriores, ainda podem ser cobradas com o ajuizamento da ação.