Correção de FGTS - Juros Progressivo
21/09/2017 - 12h59O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, criado através da Lei nº 5.107/66, com objetivo de indenizar os trabalhadores demitidos sem justa causa e trabalhadores que se aposentam, desde que realizassem sua adesão no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da vigência da Lei.
Em 1971, através da Lei nº 5.705/71, acrescentou em seu art. 2º que:
Art. 2º Para as contas vinculadas aos empregados optantes existentes a data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão:
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante.
Parágrafo único. No caso de mudança de empresa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano.
Após a alteração legislativa acima, sobreveio a Lei nº 5.958/73, assegurando aos empregados que ainda não haviam optado pelo FGTS, o direito de optar pelo regime, com efeitos retroativos à vigência da Lei nº 5.107/66, desde que admitidos antes de 1971 e mediante concordância do empregador.
Assim, os trabalhadores que permaneceram na mesma empresa pelo período mínimo de onze anos, sendo que foram admitidos durante a vigência das leis acima, têm direito à aplicação da taxa de 6% sobre o saldo da conta do FGTS.
O ponto crucial da questão, que embora a Lei tivesse garantido a progressividade das taxas de juros às contas do FGTS aos trabalhadores que preencherem os requisitos, na prática ocorrem falhas. Contas vinculadas que teriam direito a uma taxa de juros de 6% sobre o saldo, apresentam aplicação apenas de 3% de juros, gerando o direito dos trabalhadores de reverem estes valores devidamente corrigidos, com direito de cobrança.
O E. Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência da matéria, pela Súmula nº 154, cujo enunciado é: “Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do Art. 4º da Lei nº 5.107, de 1966”.
E reiterou este entendimento no julgamento do REsp 1.110.547/PE:
ADMINISTRATIVO. FGTS. EFEITO REPRISTINATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SÚMULAS 154. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE. SELIC. INCIDÊNCIA.
1. Constata-se a ausência do requisito indispensável do prequestionamento...
2. "Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66" (Súmula 154/STJ).
3. Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não-incidência da taxa de forma escalonada. Precedente: REsp 910.420/PE, Rel. Min. José Delgado, DJ 14.05.2007.
4. Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios... É a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02), (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08), (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).
5. No tocante ao termo inicial, firmou-se nesta Corte o entendimento de que "incidem juros de mora pela taxa Selic a partir da citação". Precedentes.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ.
Para verificar se um trabalhador recebeu a taxa correta de juros sobre seu saldo, é necessário que seja feita uma análise dos extratos de movimentação da conta do FGTS, bem como, da CTPS, para verificar a data de admissão, demissão e opção ao regime do FGTS.
Realizada a verificação da documentação e constatado que trabalhador teve aplicado em sua conta uma taxa de juros menor do que teria direito, deverá ingressar com ação judicial em face à Caixa Econômica Federal – CEF, para rever estes valores.
Caso o beneficiário destes valores a serem ressarcidos já tenha falecido, seus herdeiros e cônjuges tem direito à revisão e recálculo dos saldos da conta vinculada
O cálculo dos juros remuneratórios incidem até a data do efetivo pagamento, pelas regras do regime próprio, do FGTS. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, incide a Taxa Selic, sobre principal, acrescido dos juros remuneratórios, pelas regras do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Para o ajuizamento da ação judicial, são necessários os seguintes documentos:
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Documentos pessoais;
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Cópia da Carteira de Trabalho – CTPS;
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Extrato de Movimentação da conta do FGTS do período que o trabalhador esteve empregado;
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Comprovante de Residência;
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Documentos do espólio (caso o beneficiário já tenha falecido);
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Certidão de Inventariante ou Óbito (caso o beneficiário já tenha falecido);