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Serviços de Publicidade Vs. Imunidade Tributária

19/07/2017 - 12h39

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6036, DE 14 DE JULHO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 18/07/2017, seção 1, pág. 35)  

 

IMUNIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE. INAPLICABILIDADE.

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal abrange livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, sem ser aplicável à prestação de serviços de publicidade ou à veiculação de publicidade em qualquer midia.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 95, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

 

Fonte: Tributário.