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Direito à diferença entre o valor do ICMS recolhido previame

10/05/2017 - 08h57

O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento, com repercussão geral reconhecida, no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG, decidiu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.
Assim, o Tribunal definiu como tese que “É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

O STF decidiu ainda, ao modular os efeitos do julgamento, que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Para o relator do julgamento do RE 593.849/MG, a medida é necessária para se atender ao interesse público e evitar surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.

 

Vinícius Maia

Advogado OAB/SC nº 42.245

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