Dentre as insurgências do Contribuinte no caso em analise encontra-se a exclusão dos juros sobre a multa de ofício.
A discussão girou em torno da interpretação do art. 61, caput e § 3 da Lei 9.430/ 1996. Nesse sentido compreendeu-se que o comando deste artigo em momento algum inclui a multa de ofício no débito tributário para o fim de aplicação dos juros. A literalidade do artigo separa os débitos tributários das penalidades (multas de ofício), determinando que os juros só incidam sobre os primeiros e não sobre os segundos. O CTN em seu art. 161 é claro ao separar a natureza jurídica dos tributos e das multas.
Ante ao exposto, concluiu-se que somente são devidos os juros Selic sobre os tributos no período de inadimplência, não abrangendo eventuais multas de ofício cobradas no mesmo suporte documental, isso é, no autor de infração lavrado pela Secretaria da Receita Federal, devendo ser assim entendida a Súmula Carf n. 4,3.
O Carf, analisando o acordão nº 3402.003.817, publicado no Diário Oficial em 02/02/2017, votou no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário para excluir a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício na fase de liquidação administrativa.