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Novo REFIS da Crise - Programa de Regularização Tributária

16/01/2017 - 14h24

Através na Medida Provisória nº 766/2017, foi instituído o Programa de Regularização Tributária, ou como chamado “Novo REFIS da Crise” junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

O programa “Novo REFIS da Crise” consiste na quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP nº 766/17, desde que o requerimento se dê no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

Quem aderir ao programa poderá liquidar os débitos, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da seguinte forma:

 

  • Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

  • Pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

  • Pagamento à vista e em espécie de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; e

  • Pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento); b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento); c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas. 

 

No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, poderá liquidar os débitos da seguinte forma:

 

  • Pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas; ou

  • Pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado: a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento); b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento); c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas. 

 

O valor mínimo de cada prestação mensal para a Regularização Tributária é no valor  de R$ 200,00 (duzentos reais), quando pessoa física; e R$ 1.000,00 (mil reais), quando pessoa jurídica.

 

 Para incluir no Programa débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o devedor deve desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

 

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas. Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.