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Tributação dos Serviços da Netflix, Spotify e outros.

04/01/2017 - 08h09

O presidente Michel Temer sancionou em 29/12/2016 a lei que altera regras de Imposto Sobre Serviço - ISS. Assim, de acordo com a Lei Complementar nº 157/16, que alterou a Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

Assim, de acordo com a nova regra, os serviços de Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres (Item 1.03) passam a ser tributados, ou seja, os serviços da Netflix e Spotify, além, das lojas online de aplicativos, sites de músicas, etc., conforme item 1.09 " Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)."

Livros e jornais continuam isentos, em respeito a imunidade dada pela lei.