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DECEX não pode fixar valor mínimo em operações de importação

14/12/2016 - 12h27

Em decisão exarada pelo TRF da 4ª Região, pela 7ª Turma, nos autos do Habeas Corpus nº 0015755-66.2010.404.0000, entendeu que o DECEX não pode fixar valores mínimos para operações de importação:

Veja abaixo trecho da decisão:

 

O SISCOMEX opera por faixas de preços mínimos e máximos para cada tipo de mercadoria - posições na NCM. O valor real dos tecidos importados pela ADAR estaria abaixo do valor mínimo presumido pelo DECEX, segundo a primeira posição na NCM. O sistema de faixas de preços não é oficialmente reconhecido pelo DECEX e caracteriza abuso de poder, onerando e inviabilizando operações legítimas de importação. O art. 25, da Portaria SECEX 14/2004, confere ao DECEX a atribuição de acompanhar os preços praticados em operações de importação, e não o de congelar registros e bloquear desembaraços aduaneiros com base em critérios escusos.

A fixação de valores mínimos em operações de importação é prática totalmente vedada pelo Acordo de Valoração aduaneira - AVA do Acordo Geral sobre Comércio e Tarifas (GATT) [...].

 

No caso em apreço, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor da empresa Impetrante do HC, imputando-lhes a suposta prática do delito tipificado no art. 299, caput c/c art. 71, ambos do Código Penal, pois teriam, em tese, inserido dados falsos no SISCOMEX, buscando obter mais rapidamente a autorização de importação, sendo a denúncia recebida em 22/10/2008, culminando nos autos da Ação Penal nº 2006.70.08.001804-3/PR.

 

Em resumo, o Impetrante no Habeas Corpus, visando transcar a ação penal, alegou que foram denunciados por falsear valores de tecidos provenientes da China com o fito de fugir do controle do DECEX, órgão responsável pela licença e fiscalização das operações de importação e funciona através do sistema de classificação de produtos conhecido como Nomenclatura comum do Mercosul - NCM, também utilizado pela Receita Federal para aferição dos tributos incidentes. Antes de cada operação cabe ao importador prestar informações no SISCOMEX, procedendo o enquadramento da mercadoria na posição NCM correspondente, gerando assim a Licença de Importação. O sistema é complexo, sendo comum haver divergências entre o importador e as autoridades - DECEX e SRF - sobre tal classificação. Para liberação da mercadoria na aduana brasileira o importador deve, de qualquer sorte, apresentar faturas comerciais que comprovem os valores registrados no SISCOMEX, gerando a Declaração de Importação - sobre a qual são calculados os tributos. Espera-se que os valor das faturas seja idêntico ao da Licença e Declaração de Importação, assim como o das operações de câmbio.

 

Ao final, em decisão do TRF4, foi concedido o habeas corpus em favor do Impetrante, ante a falta de justa causa para a persecução penal, determinando o trancamento da ação penal 2006.70.08.001804-3, à vista da excepcionalidade que o caso encerra, e, agregadas à fundamentação retro as razões de decidir declinadas por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 2007.70.08.000574-0/PR.

 

Veja a decisão na íntegra no link abaixo:

http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=3595664&hash=f2144311e0858e67a9ceb6469c784f18