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CARF - Justiça reverte decisão de voto de qualidade

08/12/2016 - 14h00

Uma empresa conseguiu reverter na primeira instância da Justiça uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por causa do voto de qualidade – quando o desempate é feito pelo presidente da turma, que é representante da Fazenda Nacional. A sentença leva em consideração dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN).

O assunto interessa a todos os contribuintes com disputas no Carf. O voto de qualidade não é uma exceção. Levantamento realizado, mostra que no período de janeiro a maio deste ano mostra que, de um total de 110 acórdãos publicados pelo conselho em que se decidiu com base no voto de qualidade, os contribuintes perderam em 95% dos casos.
A sentença foi obtida por uma empresa do setor automotivo. Ela recorreu à Justiça, por meio de um mandado de segurança, após um voto de qualidade manter um auto de infração. O processo foi julgado pela 1a Turma Ordinária da 2a Câmara da 3a Seção em setembro de 2013.

No caso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu a incidência do PIS e Cofins-Importação sobre remessas de royalties para o exterior, decorrentes de contratos de transferência de tecnologia, contrato de colaboração técnica e contrato de serviços técnicos feitos pela empresa.

No julgamento, a turma se dividiu sobre o tema, mas o voto de qualidade do presidente manteve a autuação. A empresa recorreu à Câmara Superior do Carf, e o recurso não foi aceito por falta de paradigma – caso semelhante julgado de forma contrária -, segundo o advogado que representa a empresa no processo, Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, do mesmo escritório que fez o levantamento. “O voto de qualidade vem sendo usado para manter os autos de infração”, afirma.

Ao julgar o mandado de segurança, a 8a Vara Federal de Campinas baseou-se no artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com o dispositivo, a lei tributária que define infrações deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, nos casos de dúvida quanto às circunstâncias materiais do fato, entre outros. A sentença aplica o artigo porque no caso concreto há dúvidas – a infração não foi apurada do modo mais consistente pelo Fisco, segundo a decisão.

A discussão tem como ponto central a descaracterização ou não, do contrato definido pelo contribuinte como de transferência de tecnologia. Para o Fisco, seria de assistência técnica e prestação de serviços. A empresa efetuou transferência à companhia no exterior a título de royalties, porém, para a fiscalização, a operação foi de remuneração de serviços.

A sentença afirma que cabia ao Fisco provar suas alegações. “Não sendo possível a prova desse fato negativo pelo contribuinte – de que não contratou assistência técnica e que não foi isso que de fato teria ocorrido – caberia à autoridade a prova cabal dessa natureza, através dos meios de prova disponíveis e possíveis”, afirma o juiz Raul Mariano Jr. na decisão. A verificação de provas não foi feita no voto vencedor.

Fonte: ABAT – Associação Brasileira de Advocacia Tributária.