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Multa no Despacho Aduaneiro

08/12/2016 - 14h00

Conforme Solução de Consulta Interna Cosit nº 16, de 11 de julho de 2016, Publicada no sítio da RFB na internet em 27/07/2016, com assunto de Normas da Administração Tributária, a multa de 1% estabelecida no art. 84 da MP nº 2158-35/01, com as inovações trazidas pelo art. 69, da Lei nº 10.833/03, aplica-se no despacho de importação, nos casos em que o importador:

- Classificar incorretamente a mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para sua identificação; 
- Quantificar incorretamente a mercadoria na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; 
- E omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.

Na exportação, a multa de 1% prevista no art. 84, da MP nº 2158-35/01, com as inovações trazidas pelo art. 69, da Lei nº 10.833/03, somente se aplica quando o exportador omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, tendo como base de cálculo o preço normal estabelecido pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 1.587, de 1997.

O limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) do valor da multa, previsto no §1º, do art. 84, da Medida Provisória nº 2.158-35/01, quando do seu cálculo resultar valor inferior, aplica-se às infrações ocorridas nos despachos de importação, exportação e de regimes aduaneiros;

O limite máximo de 10% do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação, previsto no caput do art. 69, da Lei 10.833/03, não se aplica às infrações ocorridas no despacho de exportação.